Fatos narrados na AIJE por abuso permitem multa por conduta vedada, decide relator no TSE

Numa AIJE, os fatos narrados na inicial demarcam os limites do pedido, qualquer que seja a capitulação do autor (Súmula nº 62 do TSE). Por isso, em decisão monocrática, o relator no TSE aplicou a multa mínima por conduta vedada (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997) à contratação de dois motoristas no período vedado, embora a inicial pedisse só as sanções do abuso de poder. Quanto ao abuso, a improcedência ficou mantida por óbice das Súmulas nº 24 e 30.

TSE, REspEl nº 0600512-85.2024.6.18.0032 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 23.10.2026, DJE de 27.10.2026.

Antes do caso: o que proíbe o art. 73, V

O art. 73 da Lei das Eleições lista condutas proibidas aos agentes públicos. O inciso V veda:

“nomear, contratar ou de qualquer forma admitir […] servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”

Lei nº 9.504/1997, art. 73, V.

As alíneas “a” a “e” trazem cinco ressalvas, entre elas os cargos em comissão. O § 4º prevê multa de cinco a cem mil UFIR; o § 5º sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma.

Antes do caso: a Súmula 62

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), do art. 22 da LC nº 64/1990, apura abuso de poder. Vale a Súmula nº 62:

“Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.”

Súmula nº 62 do TSE.

Dois motoristas numa AIJE por abuso

Uma coligação e outros autores propuseram AIJE contra o prefeito e o vice eleitos em 2024 em Pau D’Arco do Piauí (PI) e o então prefeito por contratações irregulares e uso da máquina na campanha. Pediram as sanções do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990: cassação, inelegibilidade por oito anos e novas eleições. O juiz condenou; o TRE-PI reformou por falta de prova robusta da finalidade eleitoral.

Mas o regional registrou a contratação de dois motoristas em período vedado e fora das ressalvas do art. 73, V. Deixou de aplicar a multa: a inicial pedira só as sanções do abuso, a sentença não a aplicou e o tema ficou fora dos recursos.

O que cada lado sustentou

No recurso especial, os autores insistiram no abuso e pediram o reenquadramento dos motoristas como conduta vedada.

Na origem, os investigados alegaram contratações anteriores ao período vedado e cargos em comissão.

Os fatos narrados bastam para a multa

A AIJE que pediu só as sanções do abuso de poder pode terminar em multa por conduta vedada?

SIM.

Em decisão monocrática, o relator aplicou a Súmula 62: o julgador pode dar aos fatos a subsunção jurídica mais adequada. Pelo precedente citado, não há sentença extra petita (fora do pedido) quando o réu, representado por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio, “é condenado por conduta vedada em razão dos mesmos fatos que constituíram a causa de pedir” (AgR-REspEl nº 509-61/RN, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 29.8.2019).

Sem reexaminar provas, o relator partiu da moldura do acórdão regional: para ele, o TRE foi “categórico” ao consignar o período vedado e a falta de ressalva. Lembrou ainda que “o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado é plenamente admitido nesta Corte Superior” (AgR-REspEl nº 0600234-52/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18.5.2026).

E a finalidade eleitoral, que faltou para o abuso? Na conduta vedada, segundo a orientação que o relator apontou como prevalecente no TSE, a aferição é estritamente objetiva e se consuma com a simples prática do ato no período legal, já que os ilícitos do art. 73 “ostentam natureza objetiva” (AgR-AREspE nº 0600052-60/PB, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23.9.2026).

Pela baixa gravidade, a multa ficou no piso do § 4º: cinco mil UFIR, aplicada aos recorridos (prefeito e vice eleitos e o então prefeito). A decisão não diz se o valor é individual e não aplica outra sanção.

Para comparar: em Baixo Guandu (ES), caso do art. 73, I, o TSE manteve a multa acima do mínimo pelo número de prédios usados.

No abuso, o recurso esbarrou nas Súmulas 24 e 30

Rever a falta de prova da finalidade eleitoral exigiria reexaminar provas, o que a Súmula nº 24 do TSE impede: “Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.”

O relator somou a Súmula nº 30: “Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.” Os recorrentes alegaram dissídio, e o relator considerou o acórdão regional em harmonia com a orientação de que “o reconhecimento de conduta vedada, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder demanda a presença de provas robustas” (AgR-AREspE nº 0600411-26, rel. Min. André Mendonça, DJe de 14.8.2026). Cassação, inelegibilidade e novas eleições seguem afastadas.

Na prática

Para o gestor municipal, o risco está no calendário: nos três meses anteriores à eleição e até a posse, contratar fora das ressalvas configura conduta vedada por critério objetivo.

Para o advogado, os fatos narrados definem o alcance da AIJE, e a capitulação do autor não impede outro enquadramento. O reenquadramento funcionou porque o acórdão regional registrou o período e a falta de ressalva; sem essa moldura, o pedido tende a esbarrar na Súmula 24, como ocorreu com o abuso.

Em suma: os fatos narrados na AIJE permitem a multa por conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, mesmo que o autor tenha pedido só as sanções do abuso (Súmula nº 62). No abuso, a improcedência decidida pelo TRE ficou mantida por óbice das Súmulas nº 24 e 30.

TSE, REspEl nº 0600512-85.2024.6.18.0032 (decisão monocrática), rel. Min. André Mendonça, julgado em 23.10.2026, DJE de 27.10.2026.

O relator deu provimento ao agravo e provimento parcial ao recurso especial (art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE), só para reconhecer a conduta vedada e aplicar a multa, e mandou reautuar os autos como REspEl. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinara pelo provimento parcial. Cabe agravo regimental ao Plenário, no prazo de três dias (art. 36, § 8º, do Regimento Interno do TSE). O DJE não informa se houve recurso.

Fonte: DJE do TSE nº 192/2026, disponibilizado em 26.10.2026, publicação em 27.10.2026, p. 25 a 36. Lei nº 9.504/1997, art. 73, V, §§ 4º e 5º; LC nº 64/1990, art. 22, XIV (conforme a decisão); Súmulas nº 24, 30 e 62 do TSE; Regimento Interno do TSE, art. 36, §§ 7º e 8º.

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