O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha vinculados a cotas de gênero e raça não gera, por si só, a cassação automática dos diplomas.
O julgamento envolveu as eleições de 2024 no município de Barroquinha/CE. A discussão girou em torno de repasses de verbas do FEFC destinadas a candidaturas femininas e de pessoas negras para candidatos que não se enquadravam, ao menos em parte, na finalidade afirmativa dos recursos.
Tese em foco: o uso irregular de recursos do FEFC vinculados a cotas afirmativas pode configurar ilícito eleitoral, mas a cassação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 exige análise da relevância jurídica da conduta no caso concreto.
Impacto prático: a decisão afasta o automatismo sancionatório. Percentual do repasse, momento da transferência, repercussão na disputa e prova de conluio podem pesar na definição da sanção.
O caso concreto
A controvérsia começou em ações sobre captação e gastos ilícitos de recursos de campanha, com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições.
No caso, o candidato eleito a prefeito, autodeclarado pardo, recebeu recursos do FEFC destinados ao financiamento de candidaturas de pessoas negras. Parte desses valores foi repassada a candidatos proporcionais do mesmo partido, incluindo dois candidatos autodeclarados brancos.
Também houve repasse de valores recebidos por candidatas mulheres, vinculados à promoção de candidaturas femininas, para um candidato do gênero masculino. As transferências ocorreram após o primeiro turno das eleições.
O TRE/CE havia entendido que as irregularidades justificavam a cassação dos diplomas. No TSE, porém, prevaleceu a posição de que a sanção era desproporcional diante das circunstâncias do caso.
O entendimento do TSE
O TSE reconheceu que os recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras têm finalidade específica. A regra geral é que essas verbas sejam aplicadas nas respectivas campanhas.
O próprio regramento eleitoral, porém, admite despesas comuns ou compartilhadas, desde que haja benefício efetivo para a candidatura destinatária da política afirmativa.
No julgamento, a maioria entendeu que o caso não justificava a cassação dos diplomas. O relator considerou relevantes três elementos: os percentuais envolvidos, o fato de os repasses terem ocorrido após o pleito e a ausência de demonstração de conluio suficiente para impor a sanção mais grave.
Quanto às candidaturas femininas, o repasse discutido foi de R$ 3.311,50, equivalente a 11% do total dos recursos destinados às duas candidatas. Quanto à cota racial, o valor considerado irregular foi de R$ 13.580,00, correspondente a 8,7% dos recursos do FEFC recebidos pela candidatura majoritária.
O debate interno na Corte
O julgamento teve divergência relevante.
O Ministro Floriano de Azevedo Marques votou pelo restabelecimento do acórdão regional, com a manutenção das cassações. Para ele, o desvio de recursos públicos vinculados a políticas afirmativas possui gravidade própria e não deveria ser relativizado pelo montante.
Os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Antonio Carlos Ferreira abriram uma terceira via: admitiam preservar os mandatos dos doadores, mas cassar os diplomas dos beneficiários cujas campanhas teriam dependido substancialmente dos valores repassados.
A maioria, contudo, acompanhou o relator. Com isso, foram mantidos os efeitos da decisão que julgou improcedentes os pedidos e preservou os diplomas.
Por que a decisão importa
O julgado é importante porque trata de um ponto sensível do financiamento eleitoral: a proteção das cotas de gênero e raça no FEFC e os limites da cassação de diploma.
A decisão não reduz a importância das ações afirmativas. O que o TSE afirmou, na tese vencedora, foi que a perda do diploma exige um juízo concreto de gravidade, especialmente quando se discute o art. 30-A da Lei das Eleições.
Para advogados, partidos e candidatos, o caso reforça que repasses envolvendo verbas carimbadas do FEFC devem ser tratados com máxima cautela. Mesmo quando não há cassação, pode haver discussão sobre irregularidade, prestação de contas e eventual devolução de valores ao Tesouro Nacional.
Pontos de atenção
- Recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras têm finalidade vinculada.
- O repasse irregular pode caracterizar ilícito eleitoral.
- A cassação com base no art. 30-A não é automática.
- A maioria do TSE aplicou juízo de proporcionalidade no caso concreto.
- O momento do repasse, após a eleição, foi considerado relevante pela corrente vencedora.
- A ausência de prova de conluio também pesou na preservação dos diplomas.
- A divergência defendeu tratamento mais rigoroso para o desvio de verbas afirmativas.
Cuidado interpretativo
A decisão não autoriza o uso livre de recursos do FEFC destinados a mulheres, pessoas negras ou indígenas em campanhas não contempladas pela política afirmativa.
Também não cria um percentual seguro para repasses irregulares. O julgamento foi decidido a partir de uma combinação específica de fatores: valores, percentuais, momento das transferências, posição dos candidatos e ausência de elementos suficientes para justificar a cassação.
Em casos com valores mais expressivos, maior dependência financeira dos beneficiários, prova de ajuste prévio ou impacto direto na disputa, o resultado pode ser diferente.
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