Sem dados verificáveis, Presidente do TSE não ordena fim de cancelamentos de voos no 2º turno

No dia do 2º turno, em decisão monocrática, o Presidente do TSE não ordenou às companhias aéreas que parassem de cancelar voos: os dados apresentados não indicavam fonte, metodologia nem a relação dos voos, e a ordem pedida era indeterminada. Determinou a preservação dos registros de 24 e 25.10.2026 e a requisição de informações às companhias e à ANAC. O alegado abuso de poder não foi examinado.

TSE, PetCiv nº 0603391-94.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25.10.2026, DJE de 4.11.2026.

Antes do caso: providência administrativa, sem ação de abuso

O pedido chegou ao Tribunal como pedido de providências, de natureza administrativa. Ele não equivale a uma AIJE, a ação de investigação judicial eleitoral que apura abuso de poder e pode levar a inelegibilidade e cassação (LC nº 64/1990, art. 22). A própria requerente reservou as alegações de abuso a outra via.

O caso: 408 ocorrências num dia, 134 no outro

A Coligação Brasil Pronto Pra Mais relatou cancelamentos e atrasos de voos domésticos no dia do 2º turno, em especial com destino ao Nordeste. Segundo os dados que afirmou ter compilado, foram 408 ocorrências em 24.10.2026 (390 atrasos e 18 cancelamentos) e 134 em 25.10.2026, até as 11h30 (126 atrasos e 8 cancelamentos). A Região Sudeste responderia por 72,3% e 76,1% desses registros.

Pediu ordem a três companhias para cessarem cancelamentos “aleatórios e dirigidos”, com destino ao Nordeste e à Bahia, a oferta de trajetos alternativos e medidas para os eleitores afetados votarem. A votação terminava às 17h.

O que a requerente sustentou e o que os autos mostravam

Para a coligação, os números por companhia indicariam atuação orquestrada, embora ela mesma ressalvasse que somam chegadas e partidas e podem contar o mesmo voo duas vezes. Afirmou que o principal destino dos voos cancelados era a Bahia e que eleitores estavam impedidos de votar.

O Presidente registrou que os dados revelavam predominância de atrasos sobre cancelamentos e concentração na origem dos voos, sem demonstrar a Bahia como destino principal. Não havia nos autos notificação a uma das companhias nem identificação de eleitores concretamente impedidos de votar.

Sem base fática segura, a decisão ficou na preservação da prova

O Presidente mandou as companhias pararem os cancelamentos?

NÃO.

Para ele, faltava “base fática segura” para a ordem. A medida pedida era indeterminada e poderia interferir na segurança operacional e na programação da malha aérea, disciplinadas pelo regime da aviação civil.

O pedido ficou sem resposta?

NÃO.

Os fatos narrados recomendaram preservar registros e requisitar dados, “a fim de permitir a verificação posterior das alegações”. As três companhias deveriam preservar os registros operacionais de 24 e 25 de outubro e informar, em uma hora, os voos cancelados ou alterados, com origem, destino e motivo. A ANAC foi oficiada para ciência, fiscalização e informações no mesmo prazo. O Ministério Público Eleitoral teve ciência.

A decisão não conclui que houve, nem que não houve, atuação dirigida das companhias.

Na prática

Para equipes jurídicas, o caso mostra o que faltou a este pedido urgente: fonte dos dados, metodologia, relação dos voos e eleitores identificados.

Como inferência prática, em situações de urgência no dia da votação, um pedido certo e documentado tem mais chance de resultar em medida concreta. A preservação de prova pode ser útil mesmo quando a ordem principal não vem.

A decisão examina este pedido e seus dados, sem fixar critério geral.

Em suma: em decisão monocrática de 25.10.2026, o Presidente do TSE não ordenou a cessação de cancelamentos de voos, por falta de base fática segura e pela indeterminação do pedido, e determinou a preservação de registros e a requisição de informações. O alegado abuso de poder não foi examinado.

TSE, PetCiv nº 0603391-94.2026.6.00.0000 (decisão monocrática), rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25.10.2026, DJE de 4.11.2026.

O relator determinou os ofícios às companhias e à ANAC, com cumprimento urgente, intimou a requerente a regularizar a representação processual em cinco dias e deu ciência ao MPE. O DJE não traz as respostas das companhias nem o andamento posterior.

Fonte: DJE do TSE nº 198/2026, disponibilizado em 3.11.2026, publicação em 4.11.2026, p. 366 a 368. LC nº 64/1990, art. 22 (Planalto).

Leia também

TSE e TREs: decisões, atos e movimentos relevantes do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Jurisprudência comentada: decisões eleitorais com foco na tese, no fundamento e no impacto prático.

Radar Eleitoreiro

Leituras curtas sobre os temas que mais geram risco em ano eleitoral, com a base legal e o ponto em que a cautela aumenta.

Ler o Radar

O conteúdo possui finalidade informativa, educacional e analítica, elaborado com base em fontes públicas. Não constitui consultoria jurídica individualizada, parecer sobre caso concreto, orientação de campanha ou manifestação institucional da Justiça Eleitoral.
Rolar para cima